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Dentre as decisões jurisprudenciais sobre planos de saúde
(por meio de súmulas), o Tribunal de Justiça de São Paulo abordou dois assuntos
de extrema importância para os usuários de planos de saúde:
1. Ficou definido que o contrato de plano ou seguro saúde
sujeita-se à Lei 9.656/99 (Lei geral sobre planos de saúde) e ao Código de
Defesa do Consumidor, mesmo para contratos firmados antes da lei. Esse
entendimento é importante em face da decisão da ANS-Agência Nacional de Saúde
Suplementar que obriga os planos antigos a serem adaptados à mencionada Lei,
sob pena de não poder receber novas adesões, entre outros.
Plano subsidiado pelo
Fundo Economus de Assistência Social-Feas, é o caso- o fundo foi constituído antes de 1999 e o Economus tem
utilizado a proibição da ANS como pretexto para não aceitar a inscrição nem
mesmo dos pedevistas de 2009 que aderiram ao plano no momento da adesão ao PDV
e ficaram em carência porque o Banco do Brasil comprometeu-se a custear
assistência médica durante determinado período após o desligamento.
A súmula nº 100 do TJ-SP
“O contrato de plano/seguro
saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.
9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses
diplomas legais.”
2. Outra
súmula importante é a de número 102, que considera abusiva a negativa de
cobertura sob pretexto de o procedimento não estar contido no rol de
procedimentos da ANS.
A
súmula nº 102 do TJ-SP
“Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento
sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol
de procedimentos da ANS.”
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