AFACEESP - Associação dos funcionários aposentados e pensionistas do Banco Nossa Caixa

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Estatuto

Estatuto Social
da Afaceesp

Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco Nossa Caixa (Consolidado com as alterações deliberadas na Assembleia Geral Extraordinária de 18 de dezembro de 2024)

Cap.I Cap.II Cap.III Cap.IV Cap.V Cap.VI Cap.VII Cap.VIII

Capítulo I - CONSTITUÍÇÃO DA AFACEESP

Título I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Artigo 1° - A AFACEESP - Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco Nossa Caixa, a seguir simplesmente denominada AFACEESP, criada e instalada em 14 de dezembro de 1981, reger-se-á por este Estatuto, por instruções e atos que forem baixados pelos órgãos componentes de sua administração e pela legislação vigente que lhe for aplicável.

Artigo 2° - A AFACEESP é constituída por prazo indeterminado, com número ilimitado de associados que compõem o quadro social constante no Artigo 5º, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de São Paulo, na Rua XV de Novembro, 200, 2º e 13º andares, Centro, CEP nº 01013-905, São Paulo/SP.

Parágrafo Único – A AFACEESP tem personalidade jurídica própria e seus associados não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações que ela assumir.

Artigo 3° - A AFACEESP, entidade sem fins lucrativos, tem como objetivos:

I – Congregar os funcionários aposentados e pensionistas oriundos da autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, da CEESP S.A., da Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e do incorporado Banco Nossa Caixa S.A, assim como os oriundos de suas entidades ligadas ou patrocinadas.

II – Manter a união dos aposentados e pensionistas para a defesa e ampliação dos seus direitos específicos, sem distinção de raça, sexo, cor, condição social ou funcional e de credo político ou religioso.

III – Defender os interesses do seu quadro associativo, como um todo ou dos grupos que o compõem, em assuntos relacionados com aposentadorias e pensões, bem como, à proteção à pessoa idosa, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou a patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

IV – Tomar as medidas necessárias e possíveis para a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, podendo agir judicial ou extrajudicialmente, conforme disposto no Artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, independentemente de autorização assemblear.

V – Incentivar o convívio social entre os associados e seus familiares, através de reuniões recreativas, de trabalho, culturais, esportivas e artísticas e outras formas de lazer e de turismo, com a finalidade de estimular e manter o espírito de camaradagem e coleguismo.

VI – Planejar e executar, diretamente ou por meio de associação ou cooperação com órgãos afins e com entidades públicas ou privadas, medidas que visem contribuir para a defesa dos interesses da classe e o bem-estar social dos associados e de seus familiares, podendo ser utilizados fundos, cooperativas, fundações ou outras formas permitidas pela legislação pertinente.

VII – Atender, dentro das disponibilidades financeiras e das destinações orçamentárias, pedidos de socorro financeiro.

Parágrafo Único – Quando a legislação exigir autorização específica, as medidas judiciais tratadas no inciso IV deste Artigo serão efetivadas por meio de documento próprio, individual ou coletivo.

Título II - DA EXTINÇÃO

Artigo 4° - A AFACEESP extinguir-se-á nos casos previstos em lei ou por deliberação de Assembleia Geral de associados especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo 1° - Para a instalação da Assembleia Geral de que trata este Artigo, o quórum deverá ser, no mínimo, de ¾ (três quartos) do número de associados, em primeira chamada, e ½ (metade), em segunda chamada.

Parágrafo 2° - O Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor Presidente estarão obrigados, em conjunto ou isoladamente, a convocar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a Assembleia Geral, para deliberar sobre a extinção da AFACEESP se o quadro social ficar reduzido a menos de 100 (cem) associados.

Parágrafo 3° - No caso do parágrafo anterior, a Assembleia Geral somente será instalada com ¾ (três quartos) do número de sócios, em primeira chamada, e com ½ (metade), após 30 (trinta) minutos, em segunda chamada.

Parágrafo 4° - A Assembleia Geral que deliberar sobre a extinção da AFACEESP deverá destinar o seu patrimônio líquido remanescente a entidades de benemerência de reconhecida atuação social.

Título III - DO QUADRO SOCIAL

Artigo 5° - O quadro social é composto da seguinte forma:

I - Fundadores: os aposentados e pensionistas que se inscreveram como associados até o dia 31 de dezembro de 1981.

II - Efetivos: os aposentados e pensionistas que se inscreveram a partir de 1° de janeiro de 1982.

III – Aspirantes: os empregados do incorporado Banco Nossa Caixa S.A., ainda em atividade, assim como os de suas entidades coligadas ou patrocinadas que desejarem se inscrever, desde que no ato comprovem tempo para aposentadoria equivalente, no mínimo, a 2/3 (dois terços) daquele exigido pela legislação previdenciária vigente.

IV - Beneméritos: todos aqueles que prestarem serviços relevantes à causa da AFACEESP, assim considerado por deliberação do Conselho de Administração, por indicação de qualquer um dos seus membros e com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião.

Parágrafo Único - Ocorrendo o falecimento do associado enquadrado nos incisos I, II e III deste artigo com o legado de pensão a seus dependentes, fica facultado aos dependentes associarem-se, na qualidade de pensionistas, com idênticos direitos sociais aplicáveis à categoria de Efetivos, observadas as limitações de natureza legal.

Artigo 6° - Só terão direito de ser votados, de ocupar cargo nos órgãos de deliberação, de execução e de fiscalização, os associados enquadrados nas categorias de Fundadores e de Efetivos, bem como os pensionistas, neste caso observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 7° - Os dependentes dos associados poderão participar das atividades sociais da AFACEESP, respeitadas as condições específicas que venham a ser estabelecidas para os eventos.

Capítulo II - INGRESSO, RETIRADA E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Título I - DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

Artigo 8º - É livre o direito de associação ao quadro social da AFACEESP, desde que observadas as condições fixadas neste Estatuto.

Parágrafo Único – O exercício dos direitos e obrigações sociais vincula-se ao pagamento da primeira mensalidade associativa.

Título II - DO DIREITO DE RETIRADA DO ASSOCIADO

Artigo 9º - A solicitação de desligamento voluntário de associado deverá ser feita por meio de envio de carta ou e-mail endereçado à Diretoria, que acusará o recebimento e dará sequência às providências administrativas cabíveis.

Parágrafo 1º – Para todos os fins, a retirada voluntária do associado terá efeitos a partir do recebimento da carta pela AFACEESP, de modo que todos os direitos e obrigações decorrentes do vínculo associativo cessarão naquela data, ressalvadas as obrigações já contraídas.

Parágrafo 2º – A homologação da solicitação de desligamento pela AFACEESP não implica em quitação das obrigações pendentes do associado em relação à AFACEESP. A AFACEESP poderá utilizar-se de todos os instrumentos administrativos e judiciais aplicáveis para satisfazer as obrigações.

Parágrafo 3º – A AFACEESP poderá compensar as obrigações líquidas e vencidas devidas pelo associado com eventuais créditos em favor do associado, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10 - O pedido de readmissão de associado desligado voluntariamente será apreciado e deliberado pela Diretoria e, se aprovado, sujeitará o interessado ao cumprimento dos prazos de carência estabelecidos neste Estatuto e nas regulamentações específicas da AFACEESP.

Parágrafo Único – Referido pedido somente será apreciado e deliberado em caso de inexistência de obrigações perante a AFACEESP.

Título III - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

Artigo 11 - A perda da qualidade de associado será determinada pelo Conselho Deliberativo e será admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento administrativo em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

I - dano material ou moral à AFACEESP;

II - manifestação pública, dentro ou fora do âmbito da AFACEESP, em termos ofensivos ao seu nome ou contrários aos seus interesses;

III - desmoralização, por meio de falsas alegações, dos membros dos Conselhos ou da Diretoria da AFACEESP;

IV - cessão de documentos sociais a terceiros que possibilitem benefícios inerentes aos associados;

V - conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

VI - inadimplemento de 03 (três) mensalidades consecutivas.

Parágrafo Único – O associado excluído por inadimplência deverá resgatar previamente seu débito, devidamente acrescido dos encargos pertinentes, antes de formalizar seu pedido de readmissão.

Artigo 12 – A exclusão do associado deverá ser realizada por meio de procedimento administrativo, que poderá ser proposto por qualquer associado ou pelos órgãos de administração da AFACEESP e assegurará o amplo direito de defesa, nos termos do presente artigo.

Parágrafo 1º - Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, por meio de notificação formal com aviso de recebimento, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.

Parágrafo 2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo 3º – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, ao Conselho de Administração, o qual deverá enviar notificação extrajudicial ao órgão no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, manifestando a intenção de ver a decisão do Conselho Deliberativo ser objeto de deliberação, pelo Conselho de Administração.

Parágrafo 4º – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

Capítulo III - DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Título I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 13 – Constituem direitos dos associados:

I - usufruir dos benefícios e serviços proporcionados pela AFACEESP, nos termos especificamente previstos neste Estatuto Social.

II - participar das Assembleias Gerais, com direito a voto;

III – ser votado para qualquer cargo eletivo e ocupar cargos nos órgãos de administração, observado o disposto no artigo 6º e demais exigências estatutárias aplicáveis;

IV - propor a admissão e a exclusão de associados;

V - ocupar cargo na Diretoria, observadas as disposições estatutárias e regulamentares;

VI – propor à Diretoria medidas que visem o melhor desempenho da AFACEESP quanto ao cumprimento de seus objetivos;

VII – dar conhecimento, por escrito, aos respectivos órgãos administrativos, de atos cometidos em detrimento da AFACEESP, por associados, diretores, conselheiros ou seus funcionários.

Artigo 14 - São deveres dos associados:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações dos órgãos de administração da AFACEESP;

II - cumprir os compromissos assumidos para a promoção do engrandecimento da AFACEESP;

III - zelar pelo patrimônio moral e material da AFACEESP;

IV - estar quite com a Tesouraria da AFACEESP;

V - comunicar à Diretoria, por meio da Secretaria da AFACEESP, a mudança de residência e estado civil, que importem em modificações de direitos sociais, bem como em facilidade de comunicação;

VI - prestigiar as iniciativas da AFACEESP que visem a defesa dos interesses dos associados;

VII - abster-se, no âmbito da AFACEESP, de qualquer manifestação e discussão de caráter religioso, ou que envolvam questões raciais, de nacionalidade, classe social, cor, bem como outros temas alheios aos interesses da classe.

Título II - DAS MENSALIDADES

Artigo 15 - As mensalidades serão pagas por meio de consignação em folha de pagamento e, na impossibilidade, por meio de outra forma definida pela Diretoria.

Parágrafo Único - A fixação do valor da mensalidade é de competência do Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria.

Título III - DAS PENALIDADES E RECURSOS

Artigo 16 - As penalidades obedecerão às seguintes graduações:

a) advertência;

b) suspensão;

c) exclusão do quadro associativo.

Parágrafo Único – A penalidade aplicada constará do prontuário do associado penalizado.

Artigo 17 - Será passível de penalidade o associado cuja conduta estiver em desacordo com o preceituado na lei, neste Estatuto e demais normas internas.

Artigo 18 – São competentes para a aplicação das penalidades aos associados que vierem infringir este Estatuto:

a) advertência: o Diretor Presidente;

b) suspensão: a Diretoria;

c) exclusão do quadro associativo: o Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1° - A pena de suspensão privará o associado de seus direitos estatutários, sem isenção do pagamento das contribuições sociais a que estiver obrigado.

Parágrafo 2º - O Associado excluído do quadro social somente poderá ser readmitido por deliberação do próprio órgão que exarou a decisão final de exclusão, mediante requerimento do próprio interessado, com apresentação de fatos novos e o preenchimento dos demais requisitos necessários.

Artigo 19 - Ao associado é assegurado, mediante expressa manifestação de vontade, amplo direito de defesa em grau de recurso:

I - à Diretoria, de ato do Diretor Presidente;

II - ao Conselho Deliberativo, de ato da Diretoria;

III - ao Conselho de Administração, de ato do Conselho Deliberativo;

IV – à Assembleia Geral, de ato do Conselho de Administração.

Parágrafo Único – Com exceção do procedimento específico disposto no Artigo 12 supra, o recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos contados, ininterruptamente, a partir da data em que o interessado for notificado da decisão proferida pelo órgão recorrido, com exclusão do dia da notificação e inclusão do dia do término do prazo. Quando o início ou o término dos prazos acima mencionados ocorrer em feriados ou fins de semana, será prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.

Capítulo IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Título I - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 20 - A atuação dos órgãos de administração da AFACEESP é subordinada aos princípios de relacionamento harmônico e convivência amistosa tendo como lema permanente atingir os objetivos fundamentais constantes do Artigo 3° deste Estatuto. A sua composição é a seguinte:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho de Administração;

c) Conselho Deliberativo;

d) Conselho Fiscal;

e) Diretoria.

Parágrafo Único - Não será permitida a acumulação de cargos em órgãos distintos da administração, admitida, apenas, em cargos da Diretoria.

Título II - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 21 – A Assembleia Geral é o órgão soberano e representativo da vontade social e suas decisões terão força de lei para os associados e para os órgãos da administração da AFACEESP, com a competência privativa que lhe dá o artigo 59 do Código Civil ou da legislação que vier a modificá-lo.

Parágrafo Único - A Assembleia Geral será constituída dos sócios com direito a voto e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 22 - As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria, ou mediante requerimento assinado, no mínimo, por 10% (dez por cento) do número total de associados.

Parágrafo Único - Nos casos de requerimento assinado por associados será exigida, no cabeçalho de cada folha, a explicitação do motivo da convocação, bem como a identificação de cada um dos signatários.

Artigo 23 – A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que se fizer necessário nos termos deste Estatuto, para tomar conhecimento e deliberar sob matéria relevante.

Parágrafo 1º - A Assembleia Geral, qualquer que seja a sua natureza, somente poderá deliberar sobre a matéria inscrita na ordem do dia, a qual deverá ser claramente expressa no respectivo edital de convocação.

Parágrafo 2º - A Assembleia Geral poderá ter caráter permanente, quando necessário.

Parágrafo 3º - A Assembleia Geral poderá também ser instalada em ambiente virtual, no todo ou em parte, por qualquer meio que permita o direito de participação e manifestação dos associados.

Artigo 24 - A Assembleia Geral será convocada nos termos deste Estatuto, por edital onde deverá constar, além da ordem do dia, o local, dia e hora da reunião, devendo ser publicado uma vez no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, no órgão informativo da AFACEESP que deverá ser encaminhado para todos os associados com direito a voto e, ainda, afixado na Sede, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Artigo 25 - Instalar-se-á a Assembleia Geral, em primeira convocação, no horário estabelecido, com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados com direito a voto presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo Único - As Assembleias Gerais convocadas por requerimento de associados somente serão instaladas com a presença de número mínimo de associados com direito a voto equivalente a 10% (dez por cento) do total do quadro associativo.

Artigo 26 - Instalada a Assembleia Geral por quem a convocou, serão escolhidos seu Presidente e Secretário, dentre os associados presentes no local da sua instalação.

Parágrafo 1º - As deliberações das Assembleias Gerais poderão ser tomadas por meio de voto, aclamação ou voto por correspondência, assim entendido, também, outros meios que propiciem a manifestação de vontade à distância.

Parágrafo 2° - Não será admitido, em qualquer hipótese, o voto por procuração.

Título III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 27 – O Conselho de Administração é o órgão colegiado formado pela reunião do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria, com poderes de instância superior na orientação, supervisão e deliberação previstos em dispositivos próprios deste Estatuto.

Parágrafo 1º - A eleição para compor os órgãos integrantes do Conselho de Administração, para mandato coincidente de 03 (três) anos, permitida a reeleição, será feita por chapa completa para cada um deles, porém, obrigatoriamente formando um conjunto entre si, não sendo permitida apresentação de chapa avulsa, nem o registro de um mesmo associado em mais de uma chapa. Será considerado vencedor o conjunto de chapas que obtiver o maior número de votos válidos.

Parágrafo 2º - Para o Conselho Deliberativo, que terá o número fixo de 33 (trinta e três) vagas de conselheiros efetivos, além da chapa que abrangerá 2/3 (dois terços) das vagas, o preenchimento do terço restante será feito por meio de candidaturas individuais, sem obrigatoriedade de vinculação ao conjunto de chapas.

I - A chapa relacionará somente os seus postulantes às vagas de Conselheiros Efetivos, abstendo-se de relacionar suplentes.

II - Na composição da chapa, pelo menos metade das vagas deverão ser preenchidas por associados que tenham, cada um deles, mais de 10 (dez) anos de vínculo associativo.

III - Para o exercício da presidência e da vice-presidência do Conselho Deliberativo o associado deverá ter exercido ou estar exercendo cargos no Conselho Deliberativo e/ou no Conselho Fiscal e/ou na Diretoria.

IV - Para o preenchimento das vagas por meio de candidaturas individuais, serão considerados eleitos os mais votados até atingir o equivalente a 1/3 (um terço) das vagas.

Capítulo V - RESPONSABILIDADES

Título I - DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 62 - Os membros da Diretoria não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da AFACEESP em decorrência de ato regular de gestão, mas serão responsáveis pelos prejuízos que causarem por dolo, culpa ou má fé em virtude de infração da lei, do presente Estatuto ou de deliberação dos órgãos de administração.

Artigo 63 - Os membros do Conselho Fiscal serão solidariamente responsáveis pelas irregularidades cometidas pela Diretoria, se não as denunciarem no desempenho de suas atribuições, previstas neste Estatuto, desde que delas tenham tido conhecimento.

Artigo 64 - A apuração das responsabilidades da Diretoria será procedida pelo Conselho Fiscal; a do Conselho Fiscal será procedida pelo Conselho Deliberativo e a deste ou de parte de seus membros pelo Conselho de Administração.

Parágrafo 1° - A apuração de responsabilidades será feita por meio adequado e compatível com o assunto, sendo assegurado amplo direito de defesa, em todas as fases do processo.

Parágrafo 2º - A apreciação e deliberação sobre a responsabilidade de membros dos órgãos de administração da AFACEESP é de competência do Conselho de Administração.

Parágrafo 3° - O resultado da deliberação sobre o processo de apuração de responsabilidades de que trata este Artigo deverá ser feito por votação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração presentes em reunião especialmente convocada para essa finalidade, sendo assegurado amplo direito de defesa de forma escrita e/ou oral.

Artigo 65 - A responsabilidade civil dos membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Deliberativo prescreve no prazo de 3 (três) anos a contar da data da deliberação, pelo Conselho de Administração, sobre as contas do exercício em que findou o mandato.

Capítulo VI - PATRIMÔNIO SOCIAL

Título I - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Artigo 66 – O patrimônio da AFACEESP é distinto do de seus associados e é constituído do seguinte:

I - de bens móveis e imóveis oriundos de compra e venda ou de doação recebida;

II – do numerário existente;

III - de títulos de renda de qualquer natureza e das demais aplicações financeiras realizadas;

IV - de rendas produzidas pelos bens e direitos patrimoniais e pelos serviços prestados;

V - da receita em geral.

Título II - DA RECEITA

Artigo 67 - A receita da AFACEESP é constituída de:

I - mensalidade social;

II - rendas de unidades administrativas;

III - dotações, contribuições, doações, legados, auxílios, transferências de recursos e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;

IV - rendimento de aplicações financeiras;

V - rendas de serviços prestados;

VI - recuperação de despesas e rendas eventuais, inclusive as decorrentes de promoções realizadas.

Título III - DAS DESPESAS

Artigo 68 - As despesas da AFACEESP são ordinárias, extraordinárias e emergenciais:

I - São despesas ordinárias as efetuadas com:

a) aquisição de material de expediente, higiene, limpeza e de alimentação;

b) manutenção da sede e de outras unidades da AFACEESP;

c) eventos sociais, culturais, esportivos, recreativos e afins;

d) folha de pagamento de empregados e profissionais liberais;

e) representação oficial da AFACEESP;

f) aluguéis e taxas condominiais;

g) impostos e taxas;

h) a defesa dos direitos dos associados, conforme disposto nos objetivos da AFACEESP.

II - São despesas extraordinárias as não especificadas no inciso anterior e poderão ser realizadas observando-se os limites e alçadas fixados neste Estatuto.

III - São despesas emergenciais as resultantes de gastos com reparos urgentes e inadiáveis, bem como outros fatos imprevisíveis que requeiram solução urgente.

Parágrafo Único - Para as despesas do inciso III deste Artigo não existe limite de alçada para autorização pelo Diretor Presidente, que verificará os fatos que as caracterizem como emergenciais e fará, obrigatoriamente, comunicação posterior aos demais órgãos de administração da AFACEESP.

Capítulo VII - ELEIÇÕES E POSSE

Título I - DO PROCESSO ELEITORAL E DA POSSE DOS ELEITOS

Artigo 69 – As eleições serão diretas e realizadas por escrutínio secreto, em cédula padronizada ou através de sistema eletrônico ou outro meio, regulamentado pela Comissão Eleitoral, vedados os votos por procuração e permitido o voto por correspondência, neste caso adotado obrigatoriamente o procedimento de envelopes duplos onde não seja possível identificar o autor do voto no momento da apuração.

Parágrafo 1º - As eleições têm por objetivo a renovação de mandatos nos órgãos de administração da AFACEESP, a cada triênio, conforme dispositivos fixados no artigo 27, parágrafos e incisos deste Estatuto.

Parágrafo 2º - Fica estabelecido como critério de desempate a prevalência da maior idade dos candidatos envolvidos e, no caso de chapas, prevalecerá a maior somatória das idades dos respectivos componentes.

Artigo 70 – O calendário e o roteiro eleitoral para a renovação dos mandatos nos órgãos de administração da AFACEESP são o seguinte, a cada triênio.

I – as inscrições serão feitas diretamente na Administração da AFACEESP durante o mês de AGOSTO. Compete obrigatoriamente à Diretoria divulgar tal fato aos associados nos meses de junho ou julho antecedente.

II – a inscrição de Chapas completas deverá ser feita por escrito, até o último dia útil de AGOSTO, devendo a relação conter, no mínimo, 50% das assinaturas dos integrantes e indicar os responsáveis por cada uma das chapas vinculadas. Admitir-se-á que os demais integrantes possam suprir as respectivas assinaturas até o dia 10 DE SETEMBRO.

III- as candidaturas individuais para o Conselho Deliberativo poderão ser inscritas previamente por telefone, obrigatoriamente confirmadas por escrito em ficha individual, até o dia 10 de SETEMBRO.

IV - não será permitido que um mesmo associado figure em duas ou mais Chapas simultaneamente, e nem como candidatura individual e como integrante de chapa.

V – composição da Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 71, até o dia 25 DE SETEMBRO.

VI - homologação das candidaturas, pela Comissão Eleitoral, até o dia 30 de Setembro.

IV - adoção, por parte da Comissão Eleitoral, de todas as medidas operacionais necessárias para a realização das eleições, até o dia 05 de Novembro.

Parágrafo Único - As rotinas para a realização das eleições são de competência da Comissão Eleitoral, cabendo sempre ao Presidente da Comissão a condução dos trabalhos, intervindo quando necessário para manter a ordem no recinto e submetendo à decisão dos demais membros da Comissão eventuais questões que possam comprometer a lisura das eleições.

Artigo 71 - A Comissão Eleitoral será composta e atuará da seguinte forma:

I – o Presidente da Comissão Eleitoral será indicado de comum acordo, pelos Presidentes dos Conselhos Deliberativos e Fiscal e Diretor Presidente, dentre os associados não candidatos, até o dia 15 DE SETEMBRO.

II – o Presidente da Comissão Eleitoral deverá escolher, até o dia 25 de SETEMBRO, os demais membros da comissão, em número mínimo de 03(três) e máximo de 05 (cinco), dentre os associados não candidatos.

III - constituída, a Comissão Eleitoral adotará todas as medidas necessárias para a realização das eleições, observando os procedimentos básicos estabelecidos em regulamento de caráter permanente, aprovado pelo Conselho de Administração, além dos seguintes tópicos específicos:

a) homologar, até o dia 30 DE SETEMBRO, as inscrições das chapas, feitas na Secretaria da AFACEESP, o mesmo em relação às candidaturas individuais para o Conselho Deliberativo;

b) baixar instruções e fixar data para a realização do pleito, dando ampla divulgação ao quadro associativo, mantendo, prioritariamente, os procedimentos básicos utilizados nas eleições anteriores;

c) requisitar à Diretoria, com a devida antecedência, os meios necessários para organizar e executar os serviços sob sua responsabilidade;

d) executar as atividades relacionadas com a recepção e apuração dos votos, podendo requisitar os serviços auxiliares de outras pessoas, funcionários da AFACEESP ou associados, desde que não candidatos;

e) apreciar e julgar eventuais recursos;

f) proclamar os eleitos, até o dia 15 DE DEZEMBRO;

g) dar posse aos eleitos, no primeiro dia útil do mês de MARÇO subsequente às eleições, providenciando a convocação dos empossáveis.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral, em todo o processo eleitoral, deverá conduzir os trabalhos sob os princípios fundamentais do sigilo do voto, do respeito à vontade do associado eleitor e da isenção e lisura na apuração dos votos, bem como dar solução, em tempo hábil, às questões formalmente apresentadas pelos interessados.

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 72 - A AFACEESP poderá adotar logotipo e cores para sua identificação, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 73 - Os serviços prestados por associados eleitos, nomeados e colaboradores da Diretoria e Conselhos não serão remunerados, sendo exercidos em regime de voluntariado.

Parágrafo Único – O Conselho de Administração normatizará a concessão de ajuda de custo para o exercício das atividades voluntárias.

Artigo 74 - O exercício social e financeiro da AFACEESP coincidirá com o ano civil.

Artigo 75 - Os membros vitalícios do Conselho Deliberativo que já tenham adquirido essa condição por meio de normas estatutária anteriores ficam com seus direitos preservados em relação às condições dispostas neste Estatuto.

Artigo 76 - A reforma deste estatuto somente poderá ser feita por decisão de Assembleia Geral, especialmente convocada para essa finalidade pelo Conselho de Administração.

Artigo 77 - No recinto da AFACEESP não serão permitidas manifestações de credo partidário ou religioso, assim como o porte de armas de fogo ou brancas. Será, todavia, admitido o entendimento político, quando vinculado aos objetivos fixados neste Estatuto.

Parágrafo Único - As dependências privativas da Diretoria e órgãos administrativos da AFACEESP, seus equipamentos e demais materiais de uso, são de utilização restrita e, portanto, somente poderão ser acessadas pelos demais associados mediante autorização expressa do Diretor Presidente ou através de regulamentação fixada pela Diretoria.

Artigo 78 - Embora expirados os prazos de seus mandatos, os integrantes dos Conselhos e da Diretoria permanecerão em seus cargos, no pleno exercício de funções, enquanto não for possível empossar os respectivos sucessores.

Artigo 79 - Na hipótese de inexistirem suplentes para o preenchimento de vagas em um dos Conselhos, o Conselho de Administração poderá designar membro de outro Conselho ou de seu suplente imediato.

Artigo 80 - É vedado a AFACEESP prestar aval ou qualquer garantia de favor ou onerosa.

Artigo 81 - A utilização das reservas financeiras aplicadas pela AFACEESP dependerá de prévia autorização pelo Conselho de Administração, mediante justificativa feita pelo Diretor Presidente.

Parágrafo 1° - Fica dispensada da referida autorização o uso de até 50% (cinquenta por cento) do valor da reserva efetivamente constituída na vigência do mandato.

Parágrafo 2° - A Diretoria poderá, em situações comprovadamente tidas como emergenciais, utilizar-se das reservas financeiras, independentemente de autorização prévia, fazendo, no entanto, a devida comunicação posterior ao Conselho de Administração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Artigo 82 - Os membros componentes dos órgãos de administração enumerados no artigo 19, alíneas “b”, “c”, “d” e “e” deste Estatuto serão responsáveis, também, pela administração do Centro de Lazer e Residência dos Associados da AFACEESP, nos termos especificamente previstos no Estatuto Social daquela entidade.

Artigo 83 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Único - As pendências e discordâncias decorrentes das atividades associativas serão resolvidas, prioritariamente, no âmbito da AFACEESP e deste Estatuto.

Artigo 84 - Este Estatuto consolida todas as alterações havidas desde a data de fundação da AFACEESP e entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.