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Aos pais ou
responsáveis por uma criança cabe a obrigação de prover seu sustento, condições
dignas de sobrevivência, segurança e também a instrução, até atingir a maioridade.
Isso é bastante claro para a maioria das pessoas. Afinal, parece mesmo lógico:
quem traz ao mundo um indivíduo, deve arcar com todas as responsabilidades e na
falta do pai e da mãe, parentes próximos ou mesmo o governo precisam tomar para
si esta tarefa, pelo simples fato de que uma criança não pode prover seu
próprio sustento.
No entanto, ainda há
polêmica e debate – apesar de a legislação ser bastante clara – quanto à
responsabilidade dos filhos para com os pais idosos. Afinal, a velhice pode diminuir
bastante o dinamismo de um indivíduo. A aposentadoria existe justamente por
esta razão – porém não é só pelo trabalho que os idosos ficam incapacitados. Na
maioria dos casos, precisam de cuidados médicos, de ajuda para cuidar de seu
lar (quando moram sozinhos), de sua higiene e de sua alimentação. A lei foi
criada como forma de incentivar os filhos a cuidarem de seus pais na velhice e
reduzir o grande número de abandono, inclusive em asilos de todo o país.
No entanto, a lei não regula apenas o abandono propriamente dito. De acordo com
Antonieta Nogueira, especialista em Direito do Idoso, não é somente quando se
abandona um idoso em um asilo que o conceito vale. Ainda que o idoso viva com
os filhos, se encontrado sem as devidas condições de higiene, segurança,
alimentação e sem as devidas medidas de preservação de sua saúde física ou
mental, o abandono é configurado e podem ser aplicadas as respectivas
penalidades previstas em lei.
O Estatuto do Idoso –
Lei 10.741 de outubro de 2003.
O Estatuto do Idoso
surge como uma forma de regular e detalhar o Artigo 229 da Constituição
Federal, que define “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade”. O Estatuto do Idoso se refere a pessoas
com mais de 60 anos e define ser: “obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Casos atípicos
Infelizmente a nossa
realidade, muitas vezes, não se aplica ao que prega a lei. Assim, embora também
seja obrigação dos pais arcar com a educação, a assistência e o sustento dos
filhos, não é raro o abandono de menores pelos pais e há casos nos quais os
pais retornam na velhice pedindo auxílio aos filhos que abandonaram. Neste
caso, é preciso recorrer ao código civil e à analogia do direito. Afinal, o
princípio da reciprocidade que sustenta a obrigação de os filhos assistirem aos
pais idosos deixa de se aplicar. Se o idoso que requer assistência não assistiu
aos filhos na infância, pode encontrar obstáculos para consegui-la por parte
dos mesmos. Assim, de acordo com o artigo 1.638 do código civil, “perderá
por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar
imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos
contrários à moral e os bons costumes (…)”
Outra questão a ser
ressaltada é que, a princípio, é importante respeitar ao máximo possível a
vontade dos idosos, quando for considerado o princípio da reciprocidade.
Afinal, só porque um indivíduo possui algumas limitações trazidas pela velhice,
não significa que perdeu sua identidade e sua vontade de tomar suas próprias
decisões. Por isso, cabe aos filhos respeitar a sua vontade e garantir que o
idoso viva – caso a escolha não represente riscos a si próprio ou a outras
pessoas – da forma que estiver mais feliz. Privar um idoso se sua liberdade e
da sua capacidade de viver tal qual acredita ser melhor também pode configurar
maus tratos, uma vez que a lei é clara a respeito da preservação da saúde
mental, que pode ser prejudicada com contrariedades impostas pelos filhos e
agravadas pela condição de idoso.
Autor Medeiros Araujo ADV
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