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Matéria divulgada pelo Economus informa que “Petição da Afaceesp obstrui processo de homologação do acordo com a ANAPAR”.
A Afaceesp não é contrária ao acordo nem pretende impedir o seu desfecho, ao contrário daquilo que tanto o título como o conteúdo da matéria podem levar o leitor a concluir.
A pretensão da Afaceesp é que o acordo seja revestido da necessária segurança jurídica para não ser objeto de eventuais questionamentos futuros.
Porque existem dúvidas sobre a possibilidade de utilizar recursos do PGA – Programa de Gestão Administrativa para liquidar parte do valor acordado.
CAUTELA!!! Essa é a palavra-chave que implicou na consulta à PREVIC- Superintendência Nacional de Previdência Complementar sobre a regularidade de poder utilizar tais recursos. E, por consequência, na petição feita nos autos do processo do acordo entre o Economus e a ANAPAR.
Abaixo, os dois principais trechos da referida petição:
“(…)
2.15. Muito embora a AFACEESP não possua a intenção de, por meio deste expediente, invalidar o acordo celebrado entre as partes, já que tem ciência que o benefício econômico advindo dessa composição beneficiará – em última hipótese – os seus associados, muito menos enfrentar questões relativas ao mérito das decisões já proferidas na ação, é prudente que este DD. Juízo profira decisão de homologação do Acordo de fls. 1.395/1.406 apenas após o posicionamento final da PREVIC sobre a consulta feita pela AFACEESP, a qual agora está encadernada em processo administrativo interno nº 44011.000331/2024-71 – SEI, evitando-se futuras alegações de nulidade do acordo, que certamente seriam objeto de novas ações judiciais.
(…)
(…)
3.2. Outrossim, levando-se em consideração que pende resposta da PREVIC sobre a regularidade da utilização de recursos do fundo do Plano de Gestão Administrativa (PGA) de caráter previdenciário, internados no patrimônio da EFPC Economus, para recomposição do fundo FEAS de assistência médica e de saúde, termos que compõe as bases do acordo de fls. 1.395/1.406, requer que este DD. Juízo aguarde a sobrevinda da resposta do órgão antes de proferir decisão homologatória dos seus termos, evitando-se com isso possíveis alegações futuras de nulidade da avença.
3.3. Eventualmente, caso assim entenda este DD. Juízo, requer seja expedido ofício para a PREVIC, a fim de que seja informado, diretamente nestes autos, se houve concordância expressa do órgão sobre as bases em que se fundam o Acordo de fls. 1.395/1.406, notadamente no que diz respeito à utilização de recursos do fundo do Plano de Gestão Administrativa (PGA), de caráter previdenciário, para recomposição do fundo FEAS, de assistência médica e de saúde.”
Repita-se aqui: CAUTELA!!! É a palavra-chave que norteou a posição da Afaceesp, seja em consultar a PREVIC, seja em noticiar nos autos.
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