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Feas- Nota Informativa nº 01
Data
26/08/2013
Afaceesp
questiona pontos obscuros da regulamentação do “novo” Feas e solicita ampliação
de prazo
Por meio de ofício-notificação já protocolado (em 22/08/2013),
e tendo como fundamento os princípios de proteção contratual nas relações de
consumo (Código de Defesa do Consumidor), foram
questionados:
1.
A
falta de divulgação da TPE que servirá de base para a cobrança da
co-participação prevista no Artigo 41, parágrafo 1º (nem mesmo foi indicado o
Cartório onde a tabela está registrada). Como aderir se as obrigações não estão
identificadas nem quantificadas?
2.
A
inexistência de clareza sobre as reservas financeiras administradas pelo
Economus (Artigo 45). Quais são essas reservas? Quais os valores? E a parte das
reservas do Feas que foi utilizada para depósitos judiciais, como ficará se o
Economus não conseguir reaver o depósito judicial?
3.
A
dubiedade de redação dos Arts. 45 e 47 – O percentual familiar de 4,73%/mês
é unicamente para o custeio das despesas médicas e hospitalares? E as
despesas administrativas, será acrescida à parte? Juntamente com os Fundos
Garantidores e Provisões de Contingências?
Se existem reservas financeiras para garantir, o que serão essas outras
reservas garantidoras e de contingências?
Essas dúvidas são agravadas pelo fato
de o Economus operar vários planos, com custeadores diferentes entre sí;
o Fundo Garantidor é único, da operadora. Como seria feita a imputação
específica aos beneficiários do Feas?
Com transparência? …
4.
O
Art. 50, parágrafo 3º não é
suficientemente claro sobre o compromisso de o Economus abrir todos os números
e indicadores utilizados no levantamento atuarial para reajustar o percentual
de 4,73%. A julgar pelas experiências
recentes, a operadora Economus não prima por abrir os números para seus
usuários e custeadores, daí ser imprescindível o compromisso firmado de abrir
os números e comparativos nos moldes utilizados pelo sistema de Autogestão, do
qual o relatório de Pesquisa Unidas é exemplo.
5.
Ausência
de menção ao direito de adaptação/migração, para os quais, nos termos da
regulamentação da ANS, não existe
cumprimento de carência (arts. 3º e 13º da RN 254), e nem prazo para
opção para adaptação.
O plano denominado “Novo” Feas
apresenta-se como plano adaptado à Lei de planos de saúde (Lei no. 9656/1999).
Por isso, é importante o esclarecimento
adequado sobre essa questão, uma vez que
nesse ponto reside toda a pressão para que os interessados decidam.
Ao final da notificação ao Economus, foi solicitado
reavaliação dos assuntos e que sejam feitas as retificações da regulamentação
por meio de aditamentos adequados.
Foi requerido, ainda, a ampliação de prazo para, no
mínimo, 60 (sessenta) dias, a fim de que os interessados possam tomar suas
decisões com base em regras claras.
Aguardando a manifestação do Economus.
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