(11) 94589-6949
08000-175-007
“Em face do exposto, na Ação Civil Pública em que MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO propôs em face de BANCO DO BRASIL S.A.,
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI decido julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para:
1 – condenar o 1º réu (Banco do Brasil), e subsidiariamente o 2º e 3º
réus, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa
Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do
Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de
Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI) em igualdade de
condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante
opção, que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária
das instituições financeiras incorporadas, observados os demais comandos da
fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais e de
direito;
2 – condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos no valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), a serem revertidos ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador.
Liquidação da sentença por cálculos.
Juros e correção monetária, na forma da Lei 8177/91 e das Súmulas 200 e
368 do c. TST.
Não há recolhimento previdenciário ou tributário em face da natureza
indenizatória das verbas deferidas a título de condenação.
Custas, pelos réus, no importe de R$ 200.000,00, calculadas sobre R$
10.000.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE
Juiz do Trabalho Substituto”
SENTENÇA NA ÍNTEGRA- http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=03&_3=2012&_4=0001&_5=www_516.&_6=16082013&_99=intra&_7=3
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