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Cassi e Previ para os egressos dos bancos incorporados- sentença favorável
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Notícias

18 de agosto de 2013
Atualizado: 18/08/2013

Cassi e Previ para os egressos dos bancos incorporados- sentença favorável

A audiência de julgamento foi realizada no dia 16 de agosto.
A sentença foi favorável ao pedido do Ministério Público do
Trabalho de Brasília.
Condena o Banco do Brasil e a Cassi e Previ a garantirem aos empregados
egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e
Banco do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos
Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI), em igualdade de
condições aos empregados originariamente vinculados do Banco do Brasil.
A sentença é de primeiro grau e, em princípio (depende ainda de análise jurídica mais acurada), abrange os funcionários ativos egressos dos bancos incorporados.
Cabe recurso. Todavia, espera-se que a direção do Banco do Brasil submeta-se
aos argumentos que fundamentaram a decisão do Magistrado e decida cumprir de
imediato, pacificando de vez a situação estabelecida com a odiosa discriminação
funcional.
Se o Banco adotar essa postura
pacificadora certamente estará contribuindo para o encaminhamento satisfatório
das pendências do plano de saúde subsidiado com recursos do Fundo Economus de
Assistência Social-Feas.
Na condição de parceira do
Ministério Público do Trabalho e das demais entidades representativas dos
funcionários ativos –Sindicatos de São Paulo, Brasília , Santa Catarina e
Contraf—a Afaceesp sente-se reconfortada com o acolhimento da tese pela
Justiça.
A seguir, a íntegra do
dispositivo da sentença.

 

“Em face do exposto, na Ação Civil Pública em que MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO 
propôs em face de BANCO DO BRASIL S.A.,
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI
 decido julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES
 os pedidos formulados pelo autor, para:

1 – condenar o 1º réu (Banco do Brasil), e subsidiariamente o 2º e 3º
réus, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa
Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do
Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de
Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI)
 em igualdade de
condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante
opção
que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária
das instituições financeiras incorporadas, observados os demais comandos da
fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais e de
direito;

2 – condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos no valor de R$
10.000.000,00
 (dez milhões de reais), a serem revertidos ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador.

Liquidação da sentença por cálculos.

Juros e correção monetária, na forma da Lei 8177/91 e das Súmulas 200 e
368 do c. TST.

Não há recolhimento previdenciário ou tributário em face da natureza
indenizatória das verbas deferidas a título de condenação.

Custas, pelos réus, no importe de R$ 200.000,00, calculadas sobre R$
10.000.000,00, valor ora arbitrado à condenação.

Intimem-se as partes.

CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE

Juiz do Trabalho Substituto”

 

SENTENÇA NA ÍNTEGRA- http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=03&_3=2012&_4=0001&_5=www_516.&_6=16082013&_99=intra&_7=3

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