(11) 94589-6949
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“Em face do exposto, na Ação Civil Pública em que MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO propôs em face de BANCO DO BRASIL S.A.,
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI decido julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para:
1 – condenar o 1º réu (Banco do Brasil), e subsidiariamente o 2º e 3º
réus, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa
Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do
Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de
Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI) em igualdade de
condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante
opção, que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária
das instituições financeiras incorporadas, observados os demais comandos da
fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais e de
direito;
2 – condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos no valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), a serem revertidos ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador.
Liquidação da sentença por cálculos.
Juros e correção monetária, na forma da Lei 8177/91 e das Súmulas 200 e
368 do c. TST.
Não há recolhimento previdenciário ou tributário em face da natureza
indenizatória das verbas deferidas a título de condenação.
Custas, pelos réus, no importe de R$ 200.000,00, calculadas sobre R$
10.000.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE
Juiz do Trabalho Substituto”
SENTENÇA NA ÍNTEGRA- http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=03&_3=2012&_4=0001&_5=www_516.&_6=16082013&_99=intra&_7=3
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