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Alterações planos Feas
05 de janeiro de 2021
Atualizado: 08/03/2022

Alterações planos Feas

I – AFACEESP – NOTA DE ESCLARECIMENTO

Ações judiciais planos de saúde

No mês de dezembro passado foram realizadas reuniões em todas as regiões do Estado, com objetivo de esclarecer os procedimentos aplicáveis tanto na opção da ação coletiva como na modalidade de ações individuais, principalmente nas questões do objeto das medidas judiciais (o que será pedido) e na modelagem e forma de cobrança dos honorários advocatícios.

No dia 12 de janeiro último foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária para tratar da ação coletiva (autorização para ajuizamento, aprovação dos honorários advocatícios de êxito e outras formalidades pertinentes).

Nas duas ocasiões, foram enfaticamente abordados os seguintes pontos:

  1. As opções de ações individuais e coletiva objetivam colocar à disposição dos associados duas chances para combater as alterações anunciadas pelo Economus.
  2. O pedido a ser feito, tanto nas individuais como na coletiva, é para que o Banco do Brasil seja responsabilizado por parte do custeio mensal da assistência médica. Em consequência, a parte do custeio sob responsabilidade dos associados será reduzida se o pedido tiver êxito. A previsão é que o pedido de redução será em torno de 50%.
  3. Será pedido tutela antecipada da decisão judicial, isto é, para que produza efeito imediatamente e não dependa do trânsito em julgado. Assim, se concedida a tutela, a redução das mensalidades do plano de saúde será imediata e não dependerá do trânsito em julgado, pois este demanda muito tempo e as pessoas teriam dificuldades em continuar pagando as mensalidades para depois receber a diferença de volta no final do processo.
  4. Honorários advocatícios de êxito são vinculados à redução do valor da mensalidade – Como explicado, o pedido é para que o Banco do Brasil pague parte do valor da mensalidade. Enquanto isso não ocorrer, não são devidos honorários advocatícios. Repetindo, se não houver redução no valor da mensalidade, não haverá incidência de honorários advocatícios de êxito. Da mesma forma, se a tutela for suspensa no curso do prazo (18 meses), também serão suspensos os honorários (2,5% ao mês).
  5. Custos de preparação e operação da ação coletiva serão de responsabilidade da Afaceesp – todos os custos e despesas relacionados com a preparação da ação coletiva, assim como os decorrentes da tramitação e do acompanhamento processual serão de responsabilidade da Afaceesp. Os honorários advocatícios de êxito serão devidos pelos associados que efetivamente se beneficiarem do sucesso da medida judicial, em decorrência da redução do valor da mensalidade. Importante esclarecer que nas individuais não estão previstos custos de preparação das ações uma vez que tais custos serão absorvidos pela preparação da ação coletiva (os argumentos das ações serão similares)
  6. Não haverá duplicidade de honorários em caso de êxito tanto na ação coletiva, como na ação individual.
  7. A ação coletiva foi aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária do dia 12 de janeiro de 2021. As ações individuais dependem da decisão de cada um, permanecendo a recomendação para que sejam ajuizadas antes da coletiva. Para a entrada da coletiva há necessidade de cumprir formalidades (registro em cartório, manifestação de quem deseja ser excluído da ação e outros procedimentos)
  8. Será pedido reintegração para aqueles que não conseguirem permanecer nos planos de origem. Esse pedido de reintegração será atrelado com o pedido principal de o Banco do Brasil contribuir financeiramente com o custeio.
  9. Permanece a recomendação para não migrar nem abandonar o plano de origem Feas. Na impossibilidade, formalizar sob protocolo declaração ao Economus informando os motivos. Enviar cópia dessa declaração para o escritório de advocacia nos casos de ações individuais.
  10. As alterações anunciadas pelo Economus, impondo custeios absurdos na assistência médicas dos aposentados dos grupos “B” e “C”, foram decididas exclusivamente pelos representantes do Banco do Brasil na Diretoria e no Conselho Deliberativo. Os conselheiros eleitos pelos participantes votaram contra e foram vencidos pela utilização do voto de minerva cuja prerrogativa é do Banco.
  11. O Conselho de Administração da Afaceesp deliberou registrar um reforço de provisão de reservas para amparar eventual custo de sucumbência na ação coletiva. Essa providência traz segurança para enfrentar a eventualidade (não desejada) do desfecho desfavorável da ação coletiva onde poderá haver condenação de recolher honorários de sucumbência em favor da parte vencedora. A decisão traz tranquilidade para todos os associados que serão representados na medida coletiva.

Consulte sempre a matéria abaixo. Está em constante atualização à medida que se faça necessário acrescentar informações e esclarecimentos.

II – MEDIDAS JUDICIAIS

Associados terão duas oportunidades

Ações individuais (formando grupos homogêneos)

Ação coletiva

  1. Não haverá cobrança antecipada de honorários

    Recomendação é usar as duas alternativas – individuais são prioritárias quanto ao prazo para distribuição.

  2. Objetivo das medidas – conseguir parceria financeira para dividir o custeio da assistência médica decorrente do Feas, com pedido de tutela antecipada. Será pedido, também, reintegração para quem foi obrigado a migrar para o novo plano ou abandonar plano Feas (seja Novo Feas, Pamc Feas ou Básico Feas).

    Honorários advocatícios serão devidos somente se houver êxito

  3. Não serão cumulativos se houver êxito tanto nas ações individuais como na coletiva.
  4. Como fazer

    Ações individuais – Obter o “kit” de documentos, entrando em contato com representantes regionais (para os residentes no Interior) e/ou Afaceesp (residentes na Capital e Grande São Paulo e para quem não conseguir contatar respectivo representante regional). Preencher e devolver pelo correio diretamente para o escritório Innocenti, Advogados Associados, em São Paulo (ver matéria específica).

    Obs.: Se houver dúvidas sobre a situação jurídica (p.ex., já amparado por decisão judicial), enviar a documentação que o escritório fará a triagem.

  5. Contatos: juridico@afaceesp.org.br     afaceesp@afaceesp.org.br

    Escritório advocacia: (11) 3291-3355
    WhatsApp (só msg texto): (11) 95540-7948
    E-mail: vivian.cavalcanti@innocenti.com.br

  6. Ação Coletiva

    É obrigatório ser associado para ser representado na ação coletiva (Constituição Federal e decisão de repercussão geral do S.T.F.)

    E tem de estar associado antes da distribuição da ação, porque precisa estar listado no rol de associados a ser juntado no início do processo. Não vale se associar após a distribuição da ação.

  7. Para se associar, acione o campo próprio neste site e siga as orientações.

    AÇÃO COLETIVA – Assembleia

  8. Sou associado, se eu não participar, serei prejudicado?

    Não, em nenhuma hipótese.

    A modelagem permitirá ao mesmo tempo à Afaceesp representar todos os associados, estejam ou não presentes, porém, dando oportunidade de exclusão àquele que por qualquer motivo não tenha interesse de ser representado. O eventual pedido formal para exclusão do rol de representados deverá ser feito após a realização da Assembleia, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, conforme previsto no Edital de convocação.

    Lembrando – Na ação coletiva a Afaceesp só pode representar quem for seu associado. E tem de ser no momento da distribuição da ação, porque há necessidade de relacionar quem são os representados.


    AÇÕES INDIVIDUAIS

  9. QUEM NÃO DEVE ENTRAR AGORA – PORQUE JÁ TEM AÇÃO ANTERIOR, OU PARA SER JULGADA OU TRANSITADA EM JULGADA SOBRE PLANOS FEAS, REIVINDICANDO A RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL

9.1. Os amparados por decisões transitadas em julgado pelo questionamento da alteração do regulamento original do Feas em 2009 impondo o custeio de 4,72% percapita.
Sejam o que estão isentos  integralmente do pagamento do custeio, sejam os que pagam 40%,  e o Banco do Brasil o restante 60%.

9.2. Os integrantes e beneficiados pela ação coletiva da Afaceesp, de 2011, que suspendeu o pagamento do custeio de 4,72% percapita e que, por decisão posterior reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho (JT), teve o pagamento restabelecido a partir de fevereiro de 2017. Considerando que a decisão sobre a incompetência da JT foi revertida, o processo está para ser julgado novamente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho – SP. A sentença original beneficiou quem estava inscrito nos planos Pamc Feas e Básico Feas, pagando o custeio percapita de 4,72% e não todos os associados da Afaceesp existentes em 2011.

  1. NOTAS

    a) lembrar que as ações mencionadas nos itens 1 e 2 têm por objetivo responsabilizar o Banco do Brasil como condenado solidário garantidor da prestação dos serviços assistenciais nos termos do regulamento original do Feas cujas alterações em 2009 fazem parte do questionamento judicial. Por essa razão não é devido que os amparados em tais ações reivindiquem, agora, responsabilizar o BB no patrocínio financeiro de parte do custeio.

    b) permanecendo dúvidas sobre o enquadramento em alguma das situações acima, a recomendação é enviar a documentação ao escritório que fará a triagem;

    c) a alternativa das ações individuais ora colocada à disposição dos interessados é direcionada para quem está inscrito nos planos da carteira Feas (Novo Feas, Pamc Feas e Básico Feas), com a exceção daqueles que se enquadrem numa das situações dos itens 1 e 2 anteriores. Não confundir com eventuais inscrições de aposentados nos Planos Pamc e Básico pela ocorrência de aposentadoria por invalidez. Nestes casos, o custeio já é responsabilidade do Banco do Brasil na condição de sucessor do Banco Nossa Caixa;

    d) para o caso dos amparados por decisões transitadas em julgado (item 1 acima), importante lembrar que o Banco do Brasil consta condenado solidário garantidor da prestação dos serviços assistenciais. Recomenda-se especial atenção para a continuidade regular dos serviços. Havendo qualquer anormalidade, o beneficiário da decisão judicial deverá comunicar imediatamente o escritório de advocacia.


    Ações individuais, esclarecimentos

  1. Modelagem dos honorários de êxito (não haverá cobrança antecipada)

    • Importante lembrar – O objetivo é responsabilizar com a maior urgência possível o patrocinador a pagar parte do custeio. (objeto da contratação)
    • honorários advocatícios de êxito = quando houver benefício econômico proporcionado pela redução do custeio para o beneficiado pela medida judicial, decorrente da responsabilização do patrocinador, ainda que por meio de tutela antecipada.

       Assim, na concessão de tutela favorável (ou decisão favorável definitiva), serão devidos honorários pelos beneficiados conforme as condições constantes no contrato de prestação de serviços advocatícios.

    • No caso de tutela antecipada, as parcelas mensais de honorários descritas no contrato serão aplicáveis durante a vigência dos efeitos da referida tutela (vide item 2 do contrato individual). Portanto, não havendo efeito da tutela, não haverá cobrança das parcela.
    • Na hipótese de eventual acordo, os honorários previstos serão devidos normalmente caso seja feito judicialmente nos autos do processo como reconhecimento do pedido formulado na inicial (vide item 2 do contrato individual). Por via de consequência, se o acordo for de natureza administrativa e feito antes da concessão da tutela ou da procedência da ação, os honorários não serão devidos.
    • Ao final do processo, se houver valores a liquidar – parcelas vencidas, será<> aplicado o percentual previsto no contrato. Exemplo de valores a título de parcelas vencidas (“atrasados”):  o interessado pagou durante um tempo as mensalidades sem a participação financeira do Banco do Brasil; se a decisão no processo vier a ser favorável ao pedido, caberá devolução de parte dessas mensalidades pagas e, assim, sobre esse montante apurado na liquidação do processo serão devidos honorários advocatícios no percentual previsto (item 2 do contrato).
    • Se houver dúvidas sobre termos do contrato, entrar em contato com o escritório.

Risco de sucumbência – Percentual que o juiz pode impor à parte perdedora de uma ação, sobre o valor estimado da causa. No caso, o escritório utilizará prerrogativa de apresentar um valor estimado em razão da impossibilidade de definir precisamente qual o valor efetivo envolvido. Com isso, o risco será mitigado, principalmente porque a ideia é formar grupos com vários participantes. Assim, na eventualidade de insucesso da ação, o valor da sucumbência devido será rateado entre todos os participantes. O escritório poderá fornecer mais informações, sobretudo sobre eventuais projeções de quanto custaria para cada um uma eventual perda de ação.

No entanto, é preciso ter em conta, em contraposição, quanto representará o prejuízo de pagar a assistência médica nas condições apresentadas pelo Economus, que certamente não será solucionada, a não ser pela tentativa de usar ação judicial.


III – ESTOU NA ATIVA E PRETENDO ADERIR AO PLANO DE DESLIGAMENTO

A orientação é a seguinte:

O associado deverá fazer um pedido administrativo ao Banco do Brasil (com base nos parágrafos 6º e 7º da Lei 13.286/2008 e na condenação reconhecida na Ação Civil Pública 0000001-55.2012.5.10.0003) solicitando sua adesão ao Plano de Associados da CASSI. Após negativa, poderá propor ação trabalhista objetivando essa adesão. A Afaceesp está estudando também a possibilidade de utilizar ação coletiva sobre o assunto. Por isso, é importante se associar o mais rápido possível.


IV MEDIDAS ANUNCIADAS PELO ECONOMUS SÃO DESAGREGADORAS

Novo plano tem por objetivo apagar vínculos do BNC/BB com a criação do Feas.

Haverá fragmentação nos planos (menor quantidade de participantes em cada um deles, e isso é ruim pois aumenta o risco de cada plano).

Impossibilidade orçamentária para parcela expressiva dos atuais aposentados participantes:

  • Novo plano proibitivo para faixas salariais menores;
  • Planos Feas (Novo Feas, Pamc/Básico Feas proibitivo para faixas salariais maiores.


V APOSENTADO – PERMANÊNCIA NO PLANO PLUS?

Art. 31 da  Lei dos Planos Saúde – aposentado pode permanecer no mesmo plano dos ativos?

De acordo com o artigo 31 da Lei nº 9656 (conhecida como Lei dos Planos de Saúde), o aposentado pode permanecer no mesmo plano de saúde que usufruía na ativa, desde que, além da sua parte no custeio, pague também a parte do empregador.

Exemplificando, no caso do Plano Plus, o funcionário paga mensalmente o percentual de 1,5% e o Banco paga a diferença para cobrir os custos dos serviços assistenciais.

No caso, o percentual a cargo do Banco não é definido expressamente. Ele paga por diferença.

Conforme informações históricas, consta que a parte que o Banco paga mensalmente corresponde a cerca de 90% dos custos. Significaria que o 1,5% pago pelos funcionários corresponderia aproximadamente a 10% das despesas do plano.

Tomando como referência os percentuais acima, é possível estimar que o percentual a cargo do aposentado ficaria em torno de 15% (englobando a sua quota e a quota patronal), cabendo, ainda, acrescentar que em decisão recente o Economus reabriu as adesões para o plano Novo Feas.

O mais importante a ser destacado, independentemente de o percentual total do custo da mensalidade do plano para o aposentado ser maior ou menor do que 15%, é o fato de que o Banco do Brasil não teria nenhuma obrigação sobre os custos do plano perante os inativos.

Tão importante, também, é lembrar que as demandas judiciais conhecidas têm por objetivo exatamente o contrário, ou seja, que o Banco seja responsável pelo custeio de parte da mensalidade dos planos para os aposentados oriundos do Banco Nossa Caixa.

Por isso, a seguinte recomendação:

  1. Se, por motivo de implementar decisão judicial, ou mesmo na hipótese de ser oferecida pelo Banco do Brasil a possibilidade de permanência no Plano Plus nos termos do artigo 31 da Lei nº 9656 (pagamento do custeio integralmente a cargo do aposentado), a adesão deverá ser feita medida ressalva.
  2. Na referida ressalva, constar expressamente no termo de adesão que o ato não significa renúncia de direito a pleitear que o Banco do Brasil participe de parte do custeio da assistência médica na fase pós laboral.

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